A jornada 12×36 é muito comum nessas categorias de trabalhadores, se caracterizando por 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.
Todavia são poucos os trabalhadores que sabem os direitos trabalhistas envolvidos (ou não) dessa jornada de trabalho.
Em primeiro lugar, vale destacar que a jornada geral dos trabalhadores possui um limite de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. Ou seja, se o trabalhador passar desses limites, poderá buscar o pagamento das horas extras.
O trabalhador no regime 12×36 não receberá 4 horas extras (além da 8ª diária).
Mas atenção!
Se for ultrapassado o limite mensal de 220 horas o trabalhador terá direito de buscar as suas horas extras.
Suponha que José é um vigilante e trabalha constantemente 13 horas por dia, por 36 horas de descanso. Veja que o limite de 12 horas foi ultrapassado, então ocorreu claramente uma deturpação do regime 12×36.
Vamos dar uma olhada no mês de trabalho do Sr. José:
Perceba que em uma semana o Sr. José trabalha 39 horas semanais e em outra semana trabalha 52 horas semanais. Ele ultrapassa o limite semanal de 44 horas semana sim, semana não.
Todavia, ao calcularmos o limite mensal, o Sr. José trabalhou 189 horas (não ultrapassando o limite mensal de 220 horas), não podendo buscar o pagamento de horas extras.
Em resumo, o trabalhador precisa se atentar ao limite mensal de 220 horas, que, se for ultrapassado, poderá ensejar no pagamento de horas extras!
Muitas pessoas acreditam, por algum motivo, que o trabalhador na jornada 12×36 não recebe adicional noturno.
Pelo contrário! O trabalhador no regime 12×36 possui os mesmos direitos que qualquer trabalhador, e isso inclui o adicional noturno.
O horário noturno é das 22 horas até 5 da manhã, para os trabalhadores urbanos (adicional de 20% sobre o valor da hora normal), e 20 às 4 horas, para os trabalhadores rurais (para aqueles que trabalham na pecuária) e 21 às 5 horas da manhã (para os agricultores), ambos recebendo um adicional de 25% sobre o valor da hora normal.
Seguindo a regra geral, o trabalhador em regime de 12×36 também possui direito a no mínimo 1 hora de intervalo para descanso/almoço/jantar.
Ocorre que tal descanso é negligenciado por muitos empregadores no caso dos vigilantes/vigias.
Se o vigilante/vigia tiver seu direito de descanso mínimo desrespeitado poderá ingressar com uma reclamação trabalhista junto a justiça do trabalho, buscando o pagamento (como forma de indenização) pelo intervalo de descanso não usufruído.
Essa indenização equivale ao valor da hora normal + 50%, podendo o trabalhador buscar um período máximo de 5 anos (para trás) de todos os intervalos desrespeitados pelo empregador.
Quando o trabalhador no regime 12×36 trabalha em feriados/domingos não receberá o pagamento em dobro, como normalmente ocorreria com os trabalhadores em geral.
Isso porque esse regime de trabalho é especial, podendo a escala do trabalhador cair em qualquer dia, seja feriado ou não.
Caso você se enquadre nos casos que comentamos aqui ou ficou alguma dúvida, não demora e entra em contato com a gente, estamos à disposição para te ajudar a garantir o seu melhor direito.